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  • Apresentação

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
    DE CARTÕES DE CRÉDITO ZAFFARI CARD & BOURBON CARD.


    Bourbon Administradora de Cartões
    Contrato arquivado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre-RS sob n.º 1588696, em 15/05/2009. Revoga e substitui o contrato registrado sob n.º 1221927, em 07/08/2001.

  • Definições

    1. Para perfeita interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
    a) ADMINISTRADORA: BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n.º 01.418.852/0001-66, com sede na Av. Assis Brasil, 164, na cidade de Porto Alegre-RS.
    b) ASSOCIADO: pessoa física ou jurídica aceita pela ADMINISTRADORA, sendo que o ASSOCIADO TITULAR é o responsável principal pela CONTA, e o ASSOCIADO ADICIONAL pessoa indicada pelo ASSOCIADO TITULAR e aceita pela ADMINISTRADORA para utilizar o CARTÃO e que constitui-se individualmente solidário a todas as cláusulas deste contrato e despesas da CONTA.
    c) CARTÃO: cartão de crédito de logomarca “Bourbon Card” ou “Zaffari Card”, de propriedade da ADMINISTRADORA, concedido para uso pessoal e intransferível para realização de transações.
    d) CONTA: conta gráfica mantida pela ADMINISTRADORA destinada aos lançamentos das transações.
    e) ENCARGOS: percentuais convertidos em moeda nacional e aplicados quando do financiamento do saldo da FATURA e no atraso do pagamento, conforme discriminado nas cláusulas 4 “a” e 9, acrescidos dos impostos incidentes.
    f) CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): custo total da operação de crédito expresso na forma de taxa percentual anual, informado na FATURA, Central de Atendimento e por outros meios.
    g) ESTABELECIMENTOS: empresas credenciadas pela ADMINISTRADORA, nas quais o ASSOCIADO pode realizar transações.
    h) FATURA: documento representativo da prestação de contas deste contrato, no qual são lançados todos os débitos e créditos efetuados na CONTA.
    i) SENHA: código sigiloso escolhido pelo ASSOCIADO para manifestação de sua vontade inequívoca na utilização do CARTÃO, e que representa, para todos os efeitos de Lei e deste contrato, a identificação, concordância e assinatura eletrônica do ASSOCIADO.
    j) LIMITE DE CRÉDITO: valor máximo de crédito autorizado pela ADMINISTRADORA, informado na FATURA, Terminais de Autoatendimento e Central de Atendimento.
    k) SITE: portal da ADMINISTRADORA na internet, nos endereços www.zaffaricard.com.br ou www.bourboncard.com.br para consultas gerais, impressão da FATURA e do presente contrato.
    l) PARCEIRO: pessoa jurídica com a qual a ADMINISTRADORA mantém contrato para oferta de benefícios, descontos ou condições promocionais ao ASSOCIADO.

  • Objeto

    2. Este contrato regula as condições para a prestação dos serviços de administração do CARTÃO ao ASSOCIADO, compreendendo:
    a) Emissão, utilização, bloqueio e cancelamento do CARTÃO;
    b) Administração das transações e pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO;
    c) Representação do ASSOCIADO TITULAR perante instituições financeiras para negociar e captar recursos destinados a financiar o pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO ou crediário;
    d) Intermediação de serviços pela ADMINISTRADORA;
    e) Prestação de serviços tarifados ou não;

  • Adesão ao Contrato

    3. A adesão a este contrato efetiva-se pelo que ocorrer primeiro dos eventos abaixo, vigendo por prazo indeterminado:
    a) Assinatura do ASSOCIADO TITULAR no Comprovante de Entrega e Adesão ou no Contrato de Adesão;
    b) Utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO.
    3.1 A emissão do CARTÃO depende da aceitação do ASSOCIADO pela ADMINISTRADORA.
    3.2 O ASSOCIADO deverá usar o CARTÃO somente se concordar com as condições deste contrato.

  • Remuneração dos Serviços Prestados

    4. Como remuneração pelos serviços prestados, o ASSOCIADO pagará à ADMINISTRADORA:
    a) Quando optar pelo pagamento parcial da FATURA, juros remuneratórios capitalizados mensalmente;
    b) No mês em que houver transação de crédito ou débito, tarifa de Manutenção de Conta;
    c) Exclusivamente quando pedido pelo ASSOCIADO, aceito e fornecido pela ADMINISTRADORA, as tarifas correspondentes aos serviços de Auditoria em Transação Contestada e Reemissão de Cartão, Impressão de 2ª Via de FATURA, Demonstrativo Especial, Extrato, Cópia de Cupom Fiscal e Relação das Compras do Cupom.
    4.1 O serviço descrito no item 3.1, III do contrato n.º 1221927 de 07/08/2001, passa ter a denominação da tarifa descrita no item 4 “b” deste contrato.
    4.2 Em caso de oferta de novos serviços e desde que contratados pelo ASSOCIADO, a ADMINISTRADORA poderá cobrar outras tarifas e custos correspondentes de acordo com a legislação vigente.
    4.3 O ASSOCIADO deve consultar pelo SITE, Central de Atendimento e Setor de Cartão, os valores vigentes dos serviços prestados, que poderão ser reajustados a critério da ADMINISTRADORA, mediante aviso no expositor do Setor de Cartão, publicação no SITE ou na FATURA do mês anterior ao reajuste.

  • Utilização do Cartão

    5. O ASSOCIADO se responsabiliza pela utilização do CARTÃO, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação da SENHA sigilosa.
    5.1 O ASSOCIADO apresentará o CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS e assinará o comprovante relativo a transação, ou digitará sua SENHA para a confirmação das transações. Também poderá utilizar assinatura por arquivo para transações por telefone ou outros meios eletrônicos disponíveis.
    5.2 A identificação do ASSOCIADO ao realizar transações com o CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS se dá exclusivamente pela digitação da SENHA.
    5.3 A ADMINISTRADORA atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO para o CARTÃO e/ou crediário, segundo critérios próprios de análise, que corresponderá ao valor máximo de despesas do ASSOCIADO. Os limites concedidos poderão ser alterados pela ADMINISTRADORA, ao seu exclusivo critério e a qualquer tempo, sendo comunicado por meio dos Terminais de Autoatendimento e da FATURA.

  • Reclamações

    6. O ASSOCIADO pode contestar por escrito qualquer transação lançada na FATURA em até 15 dias corridos da data do vencimento. Após este prazo perde o direito de reclamação sobre as transações descriminadas na FATURA. Uma vez apurado pela ADMINISTRADORA a improcedência da reclamação e o atraso no pagamento, serão aplicados os ENCARGOS e tarifas descritos no item 9.
    6.1 A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pelos produtos, serviços ou pela eventual restrição ao uso do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, por diferença de preço, cabendo unicamente ao ASSOCIADO conferir a exatidão das transações realizadas junto aos ESTABELECIMENTOS.

  • Prestação de Contas

    7. A ADMINISTRADORA prestará contas remetendo a FATURA ao ASSOCIADO TITULAR ou a disponibilizando para consulta e impressão no SITE e Terminais de Autoatendimento, na qual constarão as transações, tarifas, encargos, CET, multa e mora, pagamento mínimo obrigatório, data de vencimento, divulgação das alterações do contrato ou das condições praticadas, novos serviços oferecidos, mensagens e informações de interesse do ASSOCIADO.

  • Pagamento do Saldo Devedor

    8. O ASSOCIADO deverá, até a data de vencimento da FATURA, efetuar o pagamento do:
    a) Valor Total informado na FATURA; ou
    b) Valor entre o Pagamento Mínimo e o Total, situação em que incorrerá nos dispositivos dos itens 4 “a” e 10.
    8.1 Na eventualidade da não entrega da FATURA até a véspera do dia de vencimento, é obrigação do ASSOCIADO providenciar o pagamento em qualquer loja da rede Zaffari ou Bourbon. Para pagamento bancário o ASSOCIADO deverá imprimir a FATURA pelo SITE, Terminais de Autoatendimento ou consultar a Central de Atendimento.
    8.2 O não recebimento da FATURA não exime o ASSOCIADO da responsabilidade pelo pagamento na data escolhida para vencimento.
    8.3. O valor pago pelo ASSOCIADO primeiro quita os encargos do item 9 seguido dos previstos no item 4 e, somente após, amortiza o saldo principal da FATURA anterior.
    8.4. Na hipótese da FATURA não ser paga no vencimento, o ASSOCIADO autoriza que, a critério da ADMINISTRADORA, o valor atualizado total ou parcial, seja debitado a qualquer tempo em sua conta corrente bancária.
    8.5 A critério da ADMINISTRADORA, na hipótese do não-pagamento da FATURA mensal no dia de seu vencimento ou cancelamento do CARTÃO por inadimplência, o ASSOCIADO TITULAR, quando correntista de um dos bancos convêniados à ADMINISTRADORA para débito automático em conta corrente, desde logo autoriza que o valor equivalente ao pagamento total acrescido dos encargos correspondentes ao atraso, seja levado a débito em sua conta corrente, desde que possua saldo disponível suficiente para acatá-lo.
    8.6 Caso não haja saldo disponível suficiente e a critério da ADMINISTRADORA, o débito em conta corrente poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na conta corrente do ASSOCIADO TITULAR, até que seja atingido o valor do pagamento total do seu saldo devedor.
    8.7 Na hipótese do ASSOCIADO TITULAR, ter efetuado o pagamento e este ainda não tiver sido processado, ocorrendo o débito em conta nas situações previstas neste Contrato, poderá o ASSOCIADO TITULAR requerer o respectivo estorno.

  • Penalidades

    9. O atraso, a falta ou o pagamento inferior ao mínimo, na data do vencimento da FATURA implica, a critério da ADMINISTRADORA, no vencimento antecipado do total do saldo devedor, inclusive das compras parceladas no CARTÃO, e a constituição em mora, independente de outros avisos ou notificações, sujeitando o ASSOCIADO TITULAR
    ao pagamento de:
    a) Juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês;
    b) Multa de 2%;
    c) Juros remuneratórios, capitalizados mensalmente;
    d) Correção monetária pelo índice IGPM da FGV, ou outro similar;
    e) Tarifa de cobrança por atraso.
    9.1 As despesas incorridas pela ADMINISTRADORA para cobrança amigável dos valores devidos pelo ASSOCIADO inadimplente serão ressarcidas por meio da Tarifa de Cobrança por Atraso citada no item 9 “e”. Igual direito assiste ao ASSOCIADO quando incorrer comprovadamente em despesas para cobrança da ADMINISTRADORA inadimplente.
    9.2 Poderá ser cobrada Multa Compensatória de até 10% sobre o saldo devedor, aplicável cada vez que ocorrer o inadimplemento de cláusula que motivar a rescisão deste contrato, sendo esta multa devida pela parte infratora.

  • Financiamento

    10. O ASSOCIADO TITULAR outorga à ADMINISTRADORA mandato especial para representá-lo junto as Instituições Financeiras, incluídos os poderes para contratar, em seu nome e por sua conta, empréstimos e financiamentos para obtenção exclusivamente de recursos para quitação do saldo devedor e demais despesas correlatas de responsabilidade do ASSOCIADO, sempre que tais obrigações não forem pagas integralmente na respectiva data de vencimento da FATURA, podendo a ADMINISTRADORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o custo destas transações financeiras.

  • Alterações Contratuais

    11. A ADMINISTRADORA pode alterar as condições deste contrato ou redigir um novo, com o devido arquivamento no Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre-RS e divulgação por meio da FATURA, SITE ou Terminais de Autoatendimento.
    11.1 Caso o ASSOCIADO não concorde com as modificações do contrato ou com os valores praticados a título de “Remuneração dos Serviços Prestados”, deverá imediatamente suspender o uso do CARTÃO, quitar o saldo devedor e, no prazo de 15 dias, exercer o direito de rescindi-lo, comunicando expressamente à ADMINISTRADORA.
    11.2 A utilização do CARTÃO após divulgação das modificações do contrato ou dos encargos, implica na aceitação e adesão do ASSOCIADO às novas condições e/ou encargos aplicados.

  • Rescisão Contratual

    12. Este contrato pode ser rescindido pelas partes a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da ADMINISTRADORA quando a rescisão se dará mediante aviso prévio de 30 dias ao ASSOCIADO TITULAR.
    12.1 No caso do ASSOCIADO TITULAR rescindir o contrato, deve:
    a) Suspender o uso do CARTÃO e inutilizá-lo, inclusive o do ASSOCIADO ADICIONAL.
    b) Quitar o saldo devedor total.
    12.2 Fica a critério da ADMINISTRADORA rescindir de imediato este contrato, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação ao ASSOCIADO, quando ocorrer a violação ou discordância de quaisquer das disposições deste contrato.

  • Cancelamento e Bloqueio do Cartão

    13. O ASSOCIADO obriga-se a comunicar imediatamente à ADMINISTRADORA o extravio, furto ou roubo do CARTÃO, solicitando o cancelamento por intermédio da Central de Atendimento ou Setor de Cartão.
    13.1 O ASSOCIADO responde pelas transações efetuadas até a comunicação acima e a emissão do Comprovante de Cancelamento de CARTÃO correspondente.
    13.2 No caso de cancelamento definitivo do CARTÃO ou falecimento do ASSOCIADO TITULAR, o CARTÃO do ASSOCIADO ADICIONAL será cancelado.
    13.3 A ADMINISTRADORA pode bloquear o uso do CARTÃO, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação ao ASSOCIADO, quando ocorrer:
    a) Devolução de correspondência devido a não localização do endereço do ASSOCIADO TITULAR;
    b) Pagamento de FATURA através de cheque não compensado, ou em valor inferior ao Pagamento Mínimo;
    c) Pagamento de transações de crediário através de cheque não compensado;
    d) Atraso no pagamento da FATURA, ou de quaisquer obrigações contratuais;
    e) Alteração de dados cadastrais do ASSOCIADO sem a comunicação à ADMINISTRADORA;
    f ) Registros de pendências creditícias do ASSOCIADO em cartórios, órgãos de proteção ao crédito ou similares.
    g) A verificação pela ADMINISTRADORA de não serem verídicas ou completas as informações cadastrais prestadas pelo ASSOCIADO.
    13.4 Cessando os motivos previstos no item anterior, a ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, restabelecer o uso do CARTÃO.

  • Adesões Anteriores

    14. Para o já ASSOCIADO, a vigência deste contrato tem início na data de sua comunicação na forma do item 11.

  • Dados Cadastrais

    15.O ASSOCIADO autoriza expressamente a ADMINISTRADORA a:
    a) Consultar informações a seu respeito no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, órgãos de proteção ao crédito, bancos de dados públicos e privados, e similares.
    b) Registrar suas pendências financeiras nos órgãos de proteção ao crédito e similares.
    c) Integrar seus dados pessoais e transações a base de dados privativa do grupo econômico da ADMINISTRADORA e deles se utilizar, assim como enviar e registrar dados do seu cadastro positivo e negativo na forma da legislação e regulamentações aplicáveis.

  • Disposições Gerais

    16. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais é considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito.
    16.1 Os regulamentos, as vigências e/ou condições de eventuais campanhas promocionais, programas de recompensas e de vantagens do CARTÃO são divulgados separadamente a este contrato. Sendo que por mera liberalidade podem ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo indeterminado.
    Contrato arquivado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre-RS sob n.º 1588696, em 15/05/2009. Revoga e substitui o contrato registrado sob n.º 1221927, em 07/08/2001.

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